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PROCESSO Nº : 2018/6040/502673
CONSULENTE : REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 033/2018
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, I.E 29.046.069-7, tem como atividade econômica principal a construção de edifícios – NCM 41.20-4-00 (fls. 11).
Aduz que atua no ramo de construção civil como prestadora de serviços decorrentes de contratos de empreitada, sub-empreitada e incorporação imobiliária. Para isso, adquire mercadorias de terceiros e aplica nas obras que executa. Afirma que é não contribuinte do ICMS, nos termos do art.35 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
Requer esclarecimento sobre o art. 92-A do RICMS/TO. Interpõe, pois, a presente
CONSULTA
1 – A empresa enquadrada no perfil supra está obrigada a entregar os Livros Fiscais EFD, GIAM e DIF?
Caso não esteja, mas os entrega habitualmente, poderá suspender de imediato?
RESPOSTA
GIAM
Art. 218. A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.
Art. 219. O Secretário de Estado da Fazenda baixa normas relativas à GIAM.
DIF
Art. 220. O Documento de Informações Fiscais – DIF é destinado à coleta de informações e deve ser preenchido por todos os estabelecimentos localizados no Estado, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI.
Art. 221. A cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08).
Art. 222. O valor adicionado em cada Município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o Índice Percentual da Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, deve ser apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de empresários e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior.
Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08).
EFD
Art 384-E - A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
II – pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Art. 262. A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, são feitas de acordo com as disposições deste Título:
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de setembro de 2018.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação |